SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089942-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE RÉU. PESQUISA POR SISTEMAS CONVENIADOS E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. TENTATIVAS PRÉVIAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa judicial de endereço do requerido por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e junto a concessionárias de serviço público, determinando à parte autora a indicação de novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de pesquisas de endereço por meio de sistemas judiciais conveniados e mediante requisição de informações a concessionárias de serviços públicos depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte interessada. III. Razões de decidir 3. A parte autora demonstrou a realização de tentativas prévias de localização e citação do requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento e de diligências cumpridas por oficial de justiça, todas infrutíferas. 4. Os arts. 6º e 319, § 1º, do Código de Processo Civil consagram o dever de cooperação processual e autorizam o requerimento de diligências judiciais necessárias à obtenção de informações indispensáveis à localização da parte demandada. 5. O art. 256, § 3º, do CPC expressamente contempla a requisição judicial de informações constantes em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos como instrumento voltado à localização da parte ré. 6. Os sistemas conveniados ao Poder Judiciário constituem mecanismos destinados a imprimir celeridade, efetividade e utilidade ao processo, inexistindo previsão legal que condicione sua utilização ao prévio exaurimento de consultas extrajudiciais. 7. As medidas postuladas possuem natureza meramente instrumental, destinadas exclusivamente à obtenção de endereço atualizado para viabilizar a citação do requerido, sem envolver atos de constrição patrimonial ou providências invasivas. 8. A exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais representa formalidade não prevista em lei e compromete os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização das pesquisas de endereço requeridas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, § 1º, 256, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.329/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJPR, AI n. 0081989-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; AI n. 0000116- 48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; AI n. 0014211-88.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; AI n. 0035453-40.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2020.