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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089942-17.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000782-11.2025.8.16.0163. AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. AGRAVADOS: LARISSA BARTOLOMEI DE MELO E SILVA, MATHEUS BARTOLOMEI DE MELO E SILVA e MICHELLE BARTOLOMEI RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA.DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE RÉU. PESQUISA POR SISTEMAS CONVENIADOS E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. TENTATIVAS PRÉVIAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa judicial de endereço do requerido por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e junto a concessionárias de serviço público, determinando à parte autora a indicação de novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de pesquisas de endereço por meio de sistemas judiciais conveniados e mediante requisição de informações a concessionárias de serviços públicos depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte interessada. III. Razões de decidir 3. A parte autora demonstrou a realização de tentativas prévias de localização e citação do requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento e de diligências cumpridas por oficial de justiça, todas infrutíferas. 4. Os arts. 6º e 319, § 1º, do Código de Processo Civil consagram o dever de cooperação processual e autorizam o requerimento de diligências judiciais necessárias à obtenção de informações indispensáveis à localização da parte demandada. 5. O art. 256, § 3º, do CPC expressamente contempla a requisição judicial de informações constantes em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos como instrumento voltado à localização da parte ré. 6. Os sistemas conveniados ao Poder Judiciário constituem mecanismos destinados a imprimir celeridade, efetividade e utilidade ao processo, inexistindo previsão legal que condicione sua utilização ao prévio exaurimento de consultas extrajudiciais. 7. As medidas postuladas possuem natureza meramente instrumental, destinadas exclusivamente à obtenção de endereço atualizado para viabilizar a citação do requerido, sem envolver atos de constrição patrimonial ou providências invasivas. 8. A exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais representa formalidade não prevista em lei e compromete os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização das pesquisas de endereço requeridas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, § 1º, 256, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.329/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJPR, AI n. 0081989-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; AI n. 0000116- 48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; AI n. 0014211-88.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; AI n. 0035453-40.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2020. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., nos autos de ação pauliana sob n.º 0000782-11.2025.8.16.0163, contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa judicial de endereço de Matheus Bartolomei de Melo e Silva e determinou que o banco informasse novo endereço para citação em 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: Apesar de ser compreensível o fato de uma parte eventualmente ter dificuldade de lograr êxito na localização de endereço da outra, verificam-se dos autos que houve tentativa tão somente no endereço indicado na inicial. Há diversos cadastros e sistemas que não há sigilo a ser preservado: sistemas de restrição ao crédito como SPC, SERASA, Sistema Procob, Junta Comercial do Estado, REDESIM, pesquisa Google, Prefeitura Municipal, DETRAN, e outros órgãos ou estabelecimentos. E se algum órgão não fornecer o dado solicitado pela parte, há remédio constitucional que ampara a parte prejudicada em obter a informação. Como dito, não se constata que a parte tenha tentado obter o endereço da parte requerida (ou executada) junto a órgãos públicos ou empresas que não há, em tese, sigilo a ser preservado. O Poder Judiciário, com base no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, pode contribuir na busca de informações do endereço da parte, no entanto, é necessário que a parte autora demonstre que ao menos tentou obter por outros meios, com comprovação nos autos das diligências tentadas (extratos, telas de consultas etc). 1. Indefere-se, portanto, ao menos por ora, diligências pelo Poder Judiciário em busca de endereço da parte requerida (ou executada). 1.1. Não será conhecido eventual pedido de reconsideração ou novo pedido de busca por meio dos sistemas conveniados, sem comprovação de que houve tentativa de obtenção do endereço por outros meios (para nova análise a parte deve juntar extratos, consultas, diligências de que realmente tentou obter outro endereço). 2. Intime-se aparte autora (ou exequente) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço para citação ou intimação da parte requerida (ou executada), promovendo andamento ao feito, sob pena de extinção. Sustenta o agravante, em síntese, que já realizou diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, consistentes em citação postal por AR e duas diligências por oficial de justiça no mesmo endereço. Argumenta que a exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais não possui respaldo legal, invocando os arts. 6º e 319, §1º, do CPC, segundo os quais compete ao Poder Judiciário cooperar para obtenção das informações necessárias à localização da parte ré quando o autor não as possui. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TJPR admite a realização de pesquisas por sistemas conveniados e expedição de ofícios a concessionárias para localização de endereços sem necessidade de prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Enfatiza que as diligências requeridas possuem caráter meramente instrumental, destinadas apenas à obtenção de endereço atualizado para viabilizar a citação, sem qualquer constrição patrimonial ou medida invasiva. Requer, em sede de tutela recursal, a imediata realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, COPEL e SANEPAR ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo fixado na origem para indicação de endereço, a fim de evitar a extinção do processo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo-se as buscas judiciais pretendidas para localização e citação do requerido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à pertinência do indeferimento dos pedidos de utilização dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD e de expedição de ofício à COPEL e à SANEPAR para pesquisa de endereço em nome do réu Matheus Bartolomei de Melo e Silva, ora agravado. De partida, destaca-se desnecessária a intimação dos agravados. Isso porque, em relação a Matheus Bartolomei de Melo e Silva, o próprio objeto do recurso consiste na obtenção de seu endereço para viabilizar a respectiva citação. Quanto às demais agravadas, verifica-se que Michelle, embora regularmente citada nos autos de origem (mov. 110.1), não constituiu procurador, ao passo que Larissa sequer foi citada até o presente momento. Nessas circunstâncias, mostra-se dispensável a prévia intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. Pois bem. Verifica-se dos autos que a parte autora diligenciou na tentativa de localização e citação de Matheus Bartolomei de Melo e Silva, tendo promovido a tentativa de citação postal por aviso de recebimento, bem como diligências por oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial, todas sem êxito (movs. 36.1, 77.1 e 105.1). Não obstante, o Juízo de origem condicionou a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário à demonstração do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, entendimento que não encontra respaldo na sistemática processual vigente. Afinal, tais sistemas trata-se de mecanismos à disposição do Judiciário que visam dar celeridade e efetividade às demandas. Respeitado o entendimento expressado pelo juízo de origem, no sentido de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta e somente deve atuar em face de comprovação de diligências infrutíferas pelas partes. Destaca-se inexistir no ordenamento uma definição limitativa para a utilização de tais sistemas, inclusive para busca de bens do devedor. A propósito, consignou o Superior Tribunal de Justiça que: [...] incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. (REsp nº 1809329/RS - Rel. Min. Francisco Falcão - Segunda Turma - Julgado em 10-9-2019). Com efeito, o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o autor requeira ao juízo as diligências necessárias à obtenção de informações de que não disponha, dentre elas os dados indispensáveis à localização da parte ré. Em igual sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação processual, impondo a todos os sujeitos do processo, inclusive ao órgão jurisdicional, o dever de atuar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o art. 256, § 3º, do mesmo diploma legal prevê expressamente a requisição judicial de informações constantes em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos como mecanismo apto à localização da parte demandada, evidenciando que tais providências integram os instrumentos colocados à disposição do Poder Judiciário para viabilizar a regular formação da relação processual. Na hipótese, as medidas postuladas pelo agravante possuem caráter estritamente instrumental, destinando- se unicamente à obtenção de endereço atualizado do requerido para fins de citação, sem envolver atos constritivos, quebra de sigilo patrimonial ou qualquer providência de natureza invasiva. Exigir da parte autora o exaurimento prévio de múltiplas consultas extrajudiciais antes da utilização dos mecanismos disponibilizados ao Poder Judiciário acaba por impor formalidade não prevista em lei e por retardar o regular desenvolvimento do processo, em prejuízo dos princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo. Neste sentido este Tribunal tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. SISTEMAS CONVENIADOS E OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de realização de diligências judiciais para localização de endereço do executado, Emerson Adriano Rodrigues, nos autos de "Execução de Título Extrajudicial" nº 0004126- 80.2023.8.16.0159. 1.2. A decisão indeferiu a realização de pesquisas de endereço da parte executada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, Serasajud, Copel, Caged e Portaljud (Vivo), bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, com o fundamento de que a parte exequente não demonstrou a tentativa de localização por outros meios. 1.3. Embargos de Declaração opostos pela agravante também foram rejeitados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de pesquisas de endereços do executado por meio de sistemas conveniados e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos sem que haja o esgotamento de outras diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece o dever de cooperação entre as partes e o Judiciário para alcançar uma decisão justa e efetiva. 3.2. O artigo 319, § 1º, do CPC permite ao autor requerer diligências necessárias para obtenção de informações quando desconhecidas, como o endereço do réu, sendo o dever do Judiciário auxiliar na celeridade e efetividade processual. 3.3. O artigo 256, § 3º, do CPC dispõe que o réu será considerado em local incerto ou ignorado caso infrutíferas as tentativas de localização, o que inclui diligências como pesquisas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços. 3.4. A ausência dessas buscas inviabiliza a citação por edital e compromete a efetividade do processo, contrariando os princípios processuais de celeridade e cooperação, previstos também no artigo 6º do CPC. 3.5. Precedentes deste Tribunal de Justiça indicam que é cabível a utilização de sistemas judiciais conveniados e expedição de ofícios para busca de endereços atualizados do executado, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000116-48.2024.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066633-74.2020.8.16.0000 - Imbituva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "É possível a realização de pesquisas de endereço do executado por meio de sistemas judiciais conveniados e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências extrajudiciais, conforme os princípios da celeridade, efetividade e cooperação processual. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081989-70.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. BUSCA DE ENDEREÇO DA AGRAVADA PELO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DEMAIS SISTEMAS/CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000116- 48.2024.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.03.2024). Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Conversão em execução por quantia certa. Liminar que deferiu a tutela antecipada recursal. Busca do endereço via sistema informatizado. Necessidade de pesquisa dos endereços das partes a fim de realizar citação. Sistemas Bacenjud, Infojud, Siel. Princípio da efetividade processual e da celeridade processual. Poder dever do magistrado. Possibilidade. recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0014211-88.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 18ª Câmara Cível - Julgado em 13-10-2021). Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que rejeitou o pedido de busca do endereço do devedor no sistema Infojud. Princípios da cooperação e efetividade. Art. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Poder-dever do juiz de auxílio na satisfação do crédito. Prestação efetiva da tutela executiva. Possibilidade de consulta. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 0035453-40.2020.8.16.0000 - Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama - 2ª Câmara Cível - Julgado em 9-10-2020). Extrai-se do bojo do julgado: Ora, o art. 6º do Código de Processo Civil prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Significa que “é preciso criar uma comunidade de trabalho (Arbeitgemeinschft), na qual todos os sujeitos do processo cooperem para o seu resultado. Quer dizer, busca-se reconhecer que no processo, o juiz deve dialogar com as partes, pois nunca está só”. Isto é, “o juiz coopera com as partes, e estas com ele, tendo que o objetivo comum de todos é a obtenção de uma sentença de mérito rente ao Direito” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 258 e 260). Outrossim, o art. 4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da efetividade processual e garante às partes o "direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E, nos processos de execução, tal princípio confere ao Juiz “o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro Da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria De. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 9ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2019. p. 68). Destarte, noticiada pelo exequente a impossibilidade de localização do devedor, é possível a realização de pesquisas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário em busca do endereço do executado a fim de auxiliar a satisfação do crédito e garantir a prestação da tutela executiva. Desse modo, demonstradas as tentativas frustradas de localização do requerido e sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas conveniados e requisição de informações a concessionárias de serviço público, impõe-se a reforma da decisão agravada. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, bem como a expedição de ofícios à COPEL e à SANEPAR, para fins de viabilização de localização de endereço do réu Matheus Bartolomei de Melo e Silva, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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